Regime Jurídico das Empresas Comerciais Exportadoras
Primeiramente, cumpre enfatizar que empresas comerciais são empresas
que têm por objeto social a comercialização de mercadorias,
podendo comprar produtos fabricados por terceiros para revender no mercado
interno ou destiná-los à exportação, bem como
importar mercadorias e efetuar sua comercialização no mercado
doméstico. Ou seja, exercem atividades típicas de uma empresa
comercial.
A expressão trading company não é utilizada
na legislação brasileira, e na doutrina há confusão
entre as definições de empresa comercial exportadora
e trading exportação. A distinção se faz entre
as empresas comerciais exportadoras (ECE) que possuem o Certificado de
Registro Especial e as que não o possuem.
As empresas comerciais exportadoras são reconhecidas no Brasil
pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que dispõe sobre o tratamento
tributário das operações de compra de mercadorias
no mercado interno, para o fim específico de exportação.
Essa norma assegura, tanto ao produtor vendedor quanto à ECE, os
benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação.
Pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, apenas as empresas comerciais
exportadoras que obtivessem o Certificado de Registro Especial seriam
beneficiadas com os incentivos fiscais à exportação.
Contudo, a legislação atual não faz essa distinção.
De acordo com a legislação tributária atual, existem
duas espécies de Empresas Comerciais Exportadoras (ECE): i) as
que possuem o Certificado de Registro Especial e ii) as que não
o possuem. Entretanto, os benefícios fiscais quanto ao Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), às Contribuições
Sociais (PIS/PASEP e COFINS) e ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicam-se, atualmente, às
duas espécies, sem distinção alguma. A própria
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) expressa esse entendimento,
por meio da Solução de Consulta nº 40, de 4 de maio
de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7
de maio de 2012:
A não incidência do PIS/Pasep e Cofins e a suspensão
do IPI aplicam-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem
produtos com o fim específico de exportação. Duas
são as espécies de empresas comerciais exportadoras: a constituída
nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e
a simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior.
Portanto, atualmente, há duas categorias de Empresas Comercial
Exportadora (ECE), sem diferenciação com relação
aos incentivos fiscais. Essencialmente, as comerciais exportadoras são
classificadas em dois grandes grupos: i) as que possuem o Certificado
de Registro Especial, denominadas trading exportação, regulamentadas
pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 com status de lei ordinária; e ii) as trading exportação que não possuem o Certificado de Registro Especial
e são constituídas de acordo com Código Civil Brasileiro.
Para obter o Certificado de Registro Especial, a Empresa Comercial Exportadora (ECE) deve atender alguns requisitos, como ser constituída na forma
de sociedade por ações (S.A.) e possuir capital social mínimo,
etc. Já a ECE que não se enquadra nas exigências do
Decreto Lei nº 1.248, de 1972, pode ser constituída sob qualquer
forma e não precisa ter capital mínimo. Rege-se, pois, pelo
Código Civil Brasileiro. Porém, para ser caracterizada como
ECE, dever ter o fim comercial em seu objeto social, realizar operações
de comércio exterior, estar habilitada na Receita Federal (RFB)
para operar no SISCOMEX (Instrução Normativa RFB nº
1.288, de 31 de agosto de 2012) e estar inscrita no Registro de Importadores
e Exportadores da SECEX/MDIC (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 8º).
Apesar de não haver menção na legislação
brasileira da expressão trading company,usualmente
esse termo é encontrado relacionado à Empresa Comercial
Exportadora (ECE) possuidora do Certificado de Registro Especial. A RFB
também acata esse entendimento, por meio da Solução
de Consulta nº 56, de 16 de junho de 2011, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 17 de junho de 2011:
A trading exportadora é a empresa comercial exportação constituída
sob a forma de sociedade por ações, dentre outros requisitos
mínimos previstos no Decreto-Lei nº 1.248/72.
A Empresa Comercial Exportadora que deseja obter o Certificado de Registro
Especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, deve satisfazer
os seguintes requisitos: i) constituir-se sob forma de sociedade por ações
(S.A.), devendo ser nominativas as ações com direito a voto;
ii) possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades
Fiscais de Referência UFIR (R$ 748.466,66); e iii) não
haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações
aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão
ao abuso do poder econômico. Trading Exportadora
Não será concedido o Certificado de Registro Especial à
empresa exportação, ou da qual participe, como dirigente, acionista, pessoa física
ou jurídica impedida de operar no comércio exterior ou que
esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais
com a Fazenda Nacional. A Empresa Comercial Exportadora (ECE) que obtiver
o Certificado de Registro Especial fica obrigada a comunicar aos órgãos
concedentes (SECEX e RFB) qualquer modificação em seu capital
social, em sua composição acionária, em seus dirigentes,
em sua razão social e em seus dados de localização.